Agenda 21 Ijuí - Decreto Lei

Agenda 21 Ijuí - Decreto Lei

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LEI Nº 4.990, DE 14 DE MAIO DE 2009

INSTITUI O PROGRAMA AGENDA 21 DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, O FÓRUM DA AGENDA 21, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Ijuí, o Programa Agenda 21, como instrumento de planejamento na construção de uma sociedade sustentável, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica com objetivo de facilitar e integrar as ações necessárias ao desenvolvimento socioeconômico ambiental participativo.


Art. 2o Para a execução do disposto no artigo anterior, fica instituído o Fórum da Agenda 21 do Município de Ijuí, já instalado em ata em 12 de abril de 2008 a partir da comissão promotora inicial: Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural; 36ª Coordenadoria Regional de Educação; Secretaria Municipal de Educação; Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, hoje, Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Ministério Público Estadual - Promotoria de Justiça Civil de Ijuí; Câmara Municipal de Vereadores; Conselho Municipal de Energia e Meio Ambiente; Conselho Municipal de Desenvolvimento do Município de Ijuí, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Educação.


Art. 3o O Fórum Agenda 21 do Município de Ijuí terá caráter deliberativo, e será formado por representantes das regiões comunitárias municipais, secretarias do governo municipal, segmentos da sociedade civil organizados, instituições públicas, privadas e não governamentais com atuação na área da agenda 21 local, cadastrados para participação.


Parágrafo único. Para integrar o Fórum da Agenda 21 local, os órgão e entidades interessados deverão efetuar cadastramento e designar nominalmente um membro titular e um suplente para participação.


Art. 4o A gestão do Fórum da Agenda 21 será feita por uma Coordenação Geral, constituída por um Coordenador, um Vice-coordenador e um Secretário Executivo.


§ 1o O Fórum deverá eleger, dentre seus integrantes, o Coordenador e o Vice-coordenador.
§ 2o O Secretário Executivo será indicado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 3o A Coordenação Executiva do Fórum será feita para um período de dois (02) anos, podendo ser reconduzida uma única vez.
§ 4o O Fórum poderá propor a instalação de Grupos de Trabalho e Coordenações Temáticas ou Setoriais, temporários ou permanentes.


Art. 5o No prazo de noventa dias, a partir da data de sua posse, a coordenação executiva elaborará o regimento, o qual deverá ser discutido e aprovado pela plenária do fórum.


Art. 6o O Fórum deverá observar as diretrizes e políticas relativas à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio 92, à Comissão de Políticas e Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 - CPDS, às Redes Brasileira e Estadual de Agenda 21 locais, além do disposto na Agenda 21 Brasileira.


Art. 7o As atividades dos membros do Fórum da Agenda 21 de Ijuí serão exercidas a título gratuito.


Art. 8o São atribuições do Fórum da Agenda 21 de Ijuí:


I - propor e instituir grupos de trabalhos temáticos;
II - fornecer subsídios ao Legislativo e ao Executivo Municipal na formulação de políticas públicas e estratégias de desenvolvimento sustentável;
III - coordenar e facilitar as ações da Agenda 21 local, consolidando-as em planos, projetos e programas;
IV - sugerir a alocação de recursos;
V - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades;
VI – deliberar sobre seu regimento interno;
VII - acompanhar auditorias; e,
VIII - promover a articulação com as Agendas 21 locais da região, e com as redes Estadual e Brasileira.
IX – informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas sobre eventuais irregularidades.
Art. 9o O Fórum Agenda 21 do Município de Ijuí reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma (01) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário.


Art. 10. A Educação Ambiental na Agenda 21 será implementada através de Núcleos de Educação Ambiental, nas diversas regiões e instituições do Município, com o objetivo de acompanhar e cobrar implementação das ações da Agenda 21 local e as deliberações do Fórum da Agenda 21, bem como sensibilizar e formar atores ambientais visando à construção de uma rede de educadores ambientais.


Parágrafo único.  O trabalho de educação ambiental será desenvolvido através da metodologia proposta pelo Programa Agenda 21.


Art. 11. O Poder Executivo assegurará ao Fórum Agenda 21 as condições materiais e financeiras necessárias para o desempenho das suas atribuições.


Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


IJUÍ, 14 (quatorze) de maio de 2009.


OSÓRIO LUCCHESE 
SECRETÁRIO MUN. DE MEIO AMBIENTE
FIORAVANTE BATISTA BALLIN
PREFEITO
 

 
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