Agenda 21 Ijuí - Decreto Lei
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LEI Nº 4.990, DE 14 DE MAIO DE 2009 INSTITUI O PROGRAMA AGENDA 21 DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, O FÓRUM DA AGENDA 21, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Ijuí, o Programa Agenda 21, como instrumento de planejamento na construção de uma sociedade sustentável, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica com objetivo de facilitar e integrar as ações necessárias ao desenvolvimento socioeconômico ambiental participativo. Art. 2o Para a execução do disposto no artigo anterior, fica instituído o Fórum da Agenda 21 do Município de Ijuí, já instalado em ata em 12 de abril de 2008 a partir da comissão promotora inicial: Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural; 36ª Coordenadoria Regional de Educação; Secretaria Municipal de Educação; Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, hoje, Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Ministério Público Estadual - Promotoria de Justiça Civil de Ijuí; Câmara Municipal de Vereadores; Conselho Municipal de Energia e Meio Ambiente; Conselho Municipal de Desenvolvimento do Município de Ijuí, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Educação. Art. 3o O Fórum Agenda 21 do Município de Ijuí terá caráter deliberativo, e será formado por representantes das regiões comunitárias municipais, secretarias do governo municipal, segmentos da sociedade civil organizados, instituições públicas, privadas e não governamentais com atuação na área da agenda 21 local, cadastrados para participação. Parágrafo único. Para integrar o Fórum da Agenda 21 local, os órgão e entidades interessados deverão efetuar cadastramento e designar nominalmente um membro titular e um suplente para participação. Art. 4o A gestão do Fórum da Agenda 21 será feita por uma Coordenação Geral, constituída por um Coordenador, um Vice-coordenador e um Secretário Executivo.
§ 1o O Fórum deverá eleger, dentre seus integrantes, o Coordenador e o Vice-coordenador. Art. 5o No prazo de noventa dias, a partir da data de sua posse, a coordenação executiva elaborará o regimento, o qual deverá ser discutido e aprovado pela plenária do fórum. Art. 6o O Fórum deverá observar as diretrizes e políticas relativas à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio 92, à Comissão de Políticas e Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 - CPDS, às Redes Brasileira e Estadual de Agenda 21 locais, além do disposto na Agenda 21 Brasileira. Art. 7o As atividades dos membros do Fórum da Agenda 21 de Ijuí serão exercidas a título gratuito. Art. 8o São atribuições do Fórum da Agenda 21 de Ijuí:
I - propor e instituir grupos de trabalhos temáticos; Art. 10. A Educação Ambiental na Agenda 21 será implementada através de Núcleos de Educação Ambiental, nas diversas regiões e instituições do Município, com o objetivo de acompanhar e cobrar implementação das ações da Agenda 21 local e as deliberações do Fórum da Agenda 21, bem como sensibilizar e formar atores ambientais visando à construção de uma rede de educadores ambientais. Parágrafo único. O trabalho de educação ambiental será desenvolvido através da metodologia proposta pelo Programa Agenda 21. Art. 11. O Poder Executivo assegurará ao Fórum Agenda 21 as condições materiais e financeiras necessárias para o desempenho das suas atribuições. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, 14 (quatorze) de maio de 2009.
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